Gandra E Dallari Impeachment
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A possibilidade jurídica de pedir a destituição do Presidente da República como afirma Gandra, está expressamente prevista no artigo 85, inciso 5º, da Constituição, “são crimes de responsabilidade, cuja prática dará fundamento para afastá-lo do cargo, os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e especialmente a “probidade na administração”. Se o Presidente da República cometer algum desses crimes poderá ser destituído por decisão do Congresso Nacional, obedecidos os procedimentos que a própria Constituição estabelece. E no parágrafo único desse mesmo artigo dispõe-se, expressa e claramente: “Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”. A lei especial aí referida, que trata especificamente dos crimes de responsabilidade, é a Lei Federal n° 1079, de 10 de Abril de 1950 no artigo 1º, que “são crimes de responsabilidade os que esta lei especifica”, que enumera em vários incisos as espécies de crimes e no artigo 9º, estabelece a lei que “são crimes de responsabilidade contra a probidade na administração inciso 3 não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”.
Mas o artigo 85 da Constituição prevê “atos do Presidente da República” e “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados”, então seria inconstitucional um processo de impeachment que tenha como base atos ou omissões que ocorreram quando Dilma Rousseff ocupava um cargo na direção da Petrobras, e é de conhecimento público que a Presidente determinou que fossem tomadas providências para esclarecer os fatos e punir os culpados logo que tomou conhecimento das acusações de corrupção na Petrobras. A argumentação jurídica do Gandra é toda fundamentada na atuação omissa da Dilma Rousseff como Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás. Poderia se contra argumentar que compete ao Presidente da República