Insalubre
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS
ANA PAULA LUCENA PEREIRA 44898
CAROLINA MARLENE DIAZ LAGOS 43325
EDILENE RODRIGUES DE ALMEIDA 44898
ERLANIA SERAFIM DE SOUZA 43456
GILDERLEIA KELLY DE ASSIS 35172
MARCELLE DE ARAUJO PIRES
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
São Paulo
2013
SUMÁRIO
Capitulo 1 Introdução
INTRODUÇÃO
A palavra insalubre vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre,
A primeira abordagem sobre insalubridade na legislação brasileira foi em 1932, e se referia a proibição do trabalho de mulheres em serviços perigosos e insalubres,
A segunda em 1943 proibia os menores neste tipo de atividade.
O conceito legal de insalubridade dado pelo artigo 189 da consolidação da lei do trabalho (CLT) e serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerâncias fixadas em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Este trabalho aborda os seguintes agentes físicos insalubres: ruído, calor, umidade, frio e vibração.
Não é demais ressaltar que a configuração da insalubridade depende de uma análise criteriosa dos requisitos estabelecidos pela Lei, pelo que, só assim deverá ser considerada aquela atividade como insalubre.
1.1 Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é um acréscimo ao salário do trabalhador, que trabalha exposto a agentes insalubres, ou em condições insalubres. Sendo que o adicional pode ser em nível mínimo, médio ou máximo.
Segundo o Art. 189 da CLT serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas