Constituição econômica
A economia de um Estado é um assunto de vital importância para seus governantes e cidadãos, por isso surgi a preocupação dos legisladores de incluir nos textos normativos os princípios reguladores da economia, após a 1º GM com a constituição de Weimar de 11 de agosto de 1919 nasce a ideia de constituição econômica esta possui uma seção denominada “Da vida econômica”, estas ideias foram ganhando força e desde então vem se espalhando por países tal como Itália, Espanha, Portugal entre outros.
Diversos doutrinadores têm falado sobre o tema, Vital Moreira descreve a constituição econômica como "conjunto de preceitos e instituições jurídicas que, garantindo os elementos definidores de um determinado sistema econômico, instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica” (Economia e Constituição, cit., p.35.) [1] para José Afonso da Silva é “a parte da constituição que interpreta o sistema econômico, ou seja, que dá forma ao sistema econômico” (Curso de direito constitucional positivo. p. 765). [2]
A Constituição econômica deve enunciar os atributos que rege o ordenamento das atividades econômicas do Estado, dando as diretrizes do que poderá ser feito e o que não se deve fazer na esfera atividade econômica, regulando assim estas atividades no país, podendo ser dividida em duas partes formal e material.
Podemos então conclui que constituição econômica é aquela que elenca matéria relativa à economia dentro da carta magna, sendo assim os assuntos referentes à economia de um Estado estão integrados a constituição
2 A Ordem Econômica da Constituição de 1988
No Brasil podemos encontrar leis constitucionais que se preocupam com a economia do Estado, os princípios que regem estas leis estão elencados no art. 170 CF/88 são eles:
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a