Constituição de Weimar
Campo Grande (MS), Março de 2014.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata-se da regra geral da responsabilidade civil que encontra-se no art. 186 no Código Civil de 2002 com a exceção do art. 188. Ainda no CC/02 encontra-se positivada a Teoria da Responsabilidade Objetiva no art. 43, bem como no art. 927.
Responsabilidade da Administração Pública
Em sentido formal é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade, ou seja, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização dos seus serviços, visando a satisfação das necessidades coletivas.
O Brasil adota a teoria do risco administrativo - teoria da responsabilidade objetiva - bastando evidenciar a existência da ação ou omissão injusta, nexo causal e dano. Para se configurar o dever de indenizar, porém, se faz necessário a verificação da causa excludente de responsabilidade, pois, quando a Administração causar danos a alguém, exercendo sua função institucional.
Conforme prevê o §6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Existem três espécies distintas de responsabilidade: a penal, a administrativa e a civil. Caracterizam-se pela independência e possibilidade de serem simultaneamente aplicadas. Têm-se, paralelamente, duas modalidades distintas de responsabilidade, quais sejam, a contratual – prevista nos contratos firmados pela Administração Pública e a