Constituição de Weimar
A preponderância da Constituição da República Alemã de 1919 na inauguração do constitucionalismo social à luz da Constituição Mexicana de 1917
Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro
Sumário
Introdução. 1. A Constituição Mexicana de
31 de janeiro de 1917. 1.1. Antecedentes históricos. 1.2. Os debates da Constituinte. 1.3. O texto da Constituição Mexicana de 1917. 2. A constituição da República de Weimar (1919). 2.1. Antecedentes históricos. 2.2. O texto da Constituição de Weimar de 1919. 3. Uma análise comparativa dos textos da Constituição Mexicana e da Constituição de Weimar. 4. Conclusão.
Introdução
Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro é Bacharela em Direito e em Relações Internacionais, Mestranda em Direito e Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo – USP, Professora de Teoria Geral do Estado e de Direito Constitucional no Instituto de Ensino Superior de Brasília – IESB, Assessora de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Brasília a. 43 n. 169 jan./mar. 2006
O tema relativo aos direitos fundamentais tem recebido grande destaque e atenção, modernamente, por parte dos estudiosos do Direito. À análise da origem, da evolução histórica, da natureza, dos fundamentos e da concretização de tais direitos – tidos como elementos fundantes das ordens jurídicas nacionais, da ordem jurídica internacional e, no caso da Europa, também da ordem jurídica comunitária – têm sido dedicadas inúmeras monografias e páginas de doutrina, o que põe em evidência a circunstância de que é no respeito à dignidade da pessoa humana que reside o fundamento último das mais variadas formas de organização social.
Na realidade, a grande atenção que hoje se confere à garantia de tais direitos prende-se à percepção de que os direitos fundamentais mantêm com o próprio conceito de democracia uma relação de recíproca interação, pois o efetivo respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos