Constituiçao
Fichamento do texto "Parlamento e Tratados: o modelo Constitucional do Brasil" . da página 130 -144
Segundo o autor José F. Rezek, a Constituição brasileira vigente diz ser da competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo que ao Presidente incumbe celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. A Carta não inova substancialmente por mencionar os tais encargos ou compromissos: não há tratado internacional que não os imponha às partes, ainda que não pecuniários. A Carta preserva, ademais, a redundância terminológica, evitando qualquer dúvida sobre o propósito abrangente do constituinte. carta se omite de abordar o desfazimento, por denúncia, de compromissos internacionais, e de partilhar a propósito a competência dos poderes políticos. Permite pois que um costume constitucional preencha - com muita nitidez, desde 1926 - o espaço normativo vazio. Tal não é o caso no que tange à determinação do poder convencional, de cujo exercício a carta, expressa e quase que insistentemente, não quer ver excluído o poder Legislativo. Não se pode compreender, portanto, e ao risco de fazer ruir toda a lógica jurídica, a formação idônea de um costume constitucional contra a letra da Constituição.
O autor compara diversos elementos de doutrinários e cita um trecho do Diário Oficial da União para mostar que não há opinio juris e que o silêncio usual não perfaz a opinio juris, além de se ver quebrado vez por outra.
Sobre a premissa de que um costume constitucional se pode desenvolver em afronta à literalidade da lei maior, os poucos patrocinadores contemporâneos da prática do acordo executivo, no Brasil, prosseguem fiéis ao rol permissivo lavrado sob a vigência da carta de 1946. A adaptação da constituição norte-americana, resulta impossível: no Brasil, os poderes constitucionais que revestem o Executivo são por este amplamente exercitáveis à luz singular da ordem jurídica nacional, mesmo no que