Constituicao
1 – A aplicabilidade do foro especial nas formas extensivas, relação entre foro Civil penal e foro especial estabelecido na Costituição Federal e na Constituição Estadual e as competências do tribunal de júri.
Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Se na data de diplomação havia inquérito ou ação penal em curso, imediatamente tudo deve ser encaminhado ao STF. Em se tratando de infração anterior á diplomação terá andamento normal no STF e não existe a possibilidade de suspensão do processo. Todos os atos praticados pelo juízo de origem são validos. (CF, art. 102, I, b; art. 53, § 1º, CF)
Encerrada a função parlamentar, cessa automaticamente o foro especial por prerrogativa de função. Neste sentido a Súmula 51 do STF dispõe que “a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional”.
Ressalte-se que o foro especial por prerrogativa de função restringe-se exclusivamente, às causas penais, não alcançando as de natureza civil.
Existe ainda a prerrogativa de foro de outras autoridades, que consiste na atribuição de competência a certos órgãos superiores da jurisdição para processar e julgar originariamente pessoas, ocupantes de cargos e funções públicas específicas.
O presidente e o vice-presidente da República, após autorização da Câmara dos Deputados, pelo voto de dois terços de seus membros (CF, art. 51, I), poderão ser processados perante o STF, nos crimes comuns (CF, art. 102, I, b), e no Senado, pelos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I).
Ao Senado Federal, também cabe: processar e julgar originariamente os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II, com os acréscimos