Constitucionalidade
Professor: Adilor Antonio Borges
Rutinéia, acadêmica do 4º período B noturno de direito da UNIVALI _ Balneário Camboriú (SC), da disciplina Direito Processual Penal I, atendendo solicitação implícita no contrato efetuado com a UNIVALI-0 Universidade do Vale do Itajaí, objetivando a conclusão do curso e a obtenção do grau de Bacharel em Direito, e a requerimento do ministrante da disciplina, vem apresentar o presente trabalho sobre:
A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA
Introdução: A ineficácia da justiça penal cosensuada na repressão e tratamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher foi a única e grande razão para o artigo 41 da Lei 11.340/2006, determinar de forma expressa que aos crimes praticados com violência doméstica, independentemente da pena cominada, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais Criminal.
A violência contra a mulher se insere em uma problemática que, necessariamente, abrange questões ligadas á igualdade entre sexo.
Desta forma conceituamos os termos constitucionalidade e inconstitucionalidade de uma norma jurídica
Desenvolvimento:
Com a chegada da lei 11.340/2006, em 22 de setembro de 2006, que visa proteger exclusivamente a mulher, discute-se muito a idéia de que esta lei é inconstitucional, já que estaria ferindo o principio fundamental da igualdade estabelecido no artigo 5º da constituição federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...) As normas, antes de ingressarem no ordenamento jurídico passam por um controle preventivo, que nas palavras de Alexandre de Moraes “pretende impedir que alguma