Controle de Constitucionalidade
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Disciplina: Direito Constitucional
Assunto: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PARTE 1
Coordenação do material: Prof. Antonio Pimentel – Elaborado pelo Prof. Luis Eduardo de Jesus
Capítulo I – Notas introdutórias e teorização.
1.1 - Conceito.
É o procedimento de verificar se uma lei ou ato normativo (norma infraconstitucional) está formalmente e materialmente de acordo com a Constituição.
Controlar significa verificar.
Observação: hoje em razão da ação de descumprimento de preceito fundamental
(ADPF), é possível controlar outros atos do Poder Público (exemplo: sentenças e atos administrativos). 1.2 – Controle de constitucionalidade x controle de legalidade.
Como acima verificado o controle de constitucionalidade significa o procedimento de verificar seu uma lei ou do ato normativo (todos esses atos normativos primários) estão de acordo com a Constituição. Já o controle de legalidade significa confrontar os demais atos com a lei.
Observação: o controle de constitucionalidade é estudado pelo Direito Constitucional.
Já o controle de legalidade é estudado pelo Direito Administrativo no ponto de extinção dos atos administrativos por anulação.
1.3 - Elementos do Controle de Constitucionalidade.
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Disciplina: Direito Constitucional
Assunto: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PARTE 1
Coordenação do material: Prof. Antonio Pimentel – Elaborado pelo Prof. Luis Eduardo de Jesus
Todas as vezes que falarmos em controle de constitucionalidade encontraremos a presença de um parâmetro e um objeto. O parâmetro sempre será a Constitucional e o objeto em regra será a lei ou o ato normativo (com exceção a ADPF como acima já falamos). 1.4 - Pressupostos do Controle de Constitucionalidade.
Para haver controle de constitucionalidade é necessário que algumas premissas sejam evidenciadas. Essas premissas estão estabelecidas nos princípios abaixo elencados. a)