Constitucionalidade
Controle da constitucionalidade é a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. E sempre um exame comparativo entre um ato legislativo ou normativo e a Constituição. Todo ato legislativo ou normativo que contrariar a Lei Fundamental de organização do Estado deve ser declarado inconstitucional.
O fundamento do controle da constitucionalidade encontra-se na idéia de supremacia da Constituição escrita, da existência de uma lei maior que se sobrepõe a todas as demais normas jurídicas existentes no País. A supremacia decorre da própria rigidez das Constituições escritas. Por exigir a norma constitucional um procedimento especial de alteração mais rigoroso que o das normas infraconstitucionais, todos os demais atos legislativos e administrativos são hierarquicamente inferiores. O que estiver em desacordo com a Constituição, vértice de todo o sistema jurídico, deve ser declarado inconstitucional. Dois pressupostos são indispensáveis para que o controle de constitucionalidade seja exercido:
1°) a presença de uma Constituição rígida, da qual resulte a superioridade das normas constitucionais sobre as demais; e
2°) existência de um órgão que efetivamente assegure a supremacia do texto constitucional
1- Explique o Controle Político e o Controle Jurisdicional de Constitucionalidade;
- CONTROLE POLÍTICO: * O controle de constitucionalidade político a ser exercido pelos Poderes constituídos no Brasil é anterior ao ato complexo que culmina com a promulgação de uma lei.
O Poder Executivo ao exercer a prerrogativa de vetar um projeto de lei com fundamento na sua inconstitucionalidade revela-se como guardião da ordem jurídica, colocando-se como defensor preventivo da Carta Maior – no dizer de Manoel G. Ferreira Filho (Curso de Direito Constitucional, 18ª ed., 1990, p. 172).
Ambos os Poderes a quem compete o controle de constitucionalidade político, só exercem atividade