Apelação ausência de autoria
01. Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, o qual em oferecendo respaldo de agnição total à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (06) seis anos e (6) meses de reclusão e (10) dez dias multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal sob a franquia do regime fechado.
02. O inconformismo do apelante cinge-se no tocante que a agravante prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea efetuada pelo apelante tanto na delegacia quanto em juízo. Passa-se, pois, a análise da matéria alvo do debate.
CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE: Compensação em valores iguais
03. Ao contrário do que foi afirmado pelo Ilustre e Culto Julgador “ad quo” ficou onde o mesmo diz que a agravante prepondera sobre a atenuante de confissão espontânea não condiz com os julgados de nossos Tribunais e Jurisprudência.
04. Exatamente à fl. 193 O MM. Julgador monocrática, detendo-se à segunda etapa de aplicação da pena, exarou o que se segue: “(...) que a AGRAVANTE da reincidência é preponderante sobre atenuante da confissão espontânea,nesta fase, aumento a pena em 1/6 fixando-a em (4) quaro anos e (08) oito meses de reclusão...”.
05. Com efeito, não é esse o entendimento esposado em vasta e remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que rechaça a tese de preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea, consoante os julgados que passamos a expor:
Classe do processo : apelação criminal 20000110302315apr DF Registro do acordão número : 193386 Data de julgamento : 19/05/2004 Órgão julgador : 1ª turma criminal Relator : lecir manoel da luz - Publicação no dju: 09/06/2004 pág. : 51(até 31/12/1993 na seção 2, a partir de 01/01/1994 na seção 3) EMENTAPENAL - PROCESSO PENAL - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA -