Acordao 2015 273949
1886 palavras
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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTS. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. INAPLICABILIDADE DAS TESES DEFENSIVAS. LAUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DA AUTORIA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA. VALIDADE DA PALAVRA DAS VÍTIMAS E POLICIAIS MILITARES. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA, RECONHECIDAS AS QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70061573622 (N° CNJ: 0349925-91.2014.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
G.G.
..
APELANTE
S.B.C.
..
APELANTE
M.P.
..
APELADO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIEL G. e STEILOR B. C., pretendendo a reforma da sentença (fls. 106 e 108/14v), que julgou procedente a representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela prática dos atos infracionais descritos nos arts. 157, § 2º, I e II, do CP, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas.
Sustentam, preliminarmente, a aplicação das teses defensivas do direito penal, além da nulidade do feito pela ausência de laudo social. No mérito, salientam a insuficiência probatória, necessário um mínimo de prova robusta e judicializada, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Referem que o exercício do direito constitucional de permanecer calado (art. 5º, inc. LXIII, da CF), não pode ser considerado em seu desfavor. Aduzem que a prova produzida restringe-se à palavra das vítimas, devendo ser recebidas com reservas. Requerem, ainda, o afastamento das majorantes do concurso de agentes, diante da falta de vínculo subjetivo, e do emprego de arma, porquanto esta não restou apreendido. Por fim, asseveram que a medida socioeducativa aplicada é desproporcional e exagerada, e, no caso de procedência da representação devem ser aplicadas medidas mais brandas (fls. 117/27).
Apresentadas