hierarquia das fontes de direito
Relevância prática:
Os actos colocados no mesmo patamar hierárquico podem revogar-se reciprocamente, afastar-se, modificar-se ou interpretarem-se vinculativamente.
Os actos colocados no patamar hierárquico superior podem fazer em relação aos actos do patamar hierárquico inferior tudo o que está referido no número anterior.
Os actos colocados no patamar hierárquico inferior não podem fazer relativamente ao patamar hierárquico inferior nenhum dos fenómenos descritos no ponto anterior.
1. Constituição formal (inclui-se lei constitucional originária e costume constitucional, para quem lhe reconhece carácter de fonte de direito): a Constituição prevalece sobre todos os actos do Estado e quanto à prevalência dos actos legislativos [arts. 286º/2 e 166º/1].
2. Leis de revisão constitucional – modificam a constituição originária mas subordinam-se às regras que essa mesma constituição originária fixa quanto à sua modificação ou revisão (tomam nome de “leis constitucionais”).
3. Actos/fontes de direito internacional
3.1. Direito Internacional Público
3.1.1. Direito Internacional Geral/Comum e DUDH – prevalecem sobre a própria constituição [arts. 7º/1 e 16º/2, respectivamente].
3.1.2. Direito Internacional Convencional e Actos de Organizações Internacionais – estão acima da lei mas abaixo da Constituição (decorre das reras da Constituição que permitem a fiscalização da constitucionalidade desses actos [arts. 277º/2, 278º/1, 799º/4 e 280º/3]).
3.2. Direito Europeu [art. 8º/4 CRP] – decorre o primado do Direito Europeu sobre todo o direito nacional incluindo o direito constitucional exceptuando-se o direito europeu recebido na ordem jurídica portuguesa, que, tem de ser conforme os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.
4. Actos políticos em sentido restrito – estes actos condicionam o exercício da função legislativa (ex: programa de Governo, moção de censura, moção de confiança, decretos do PR que dissolvem a