Fontes de direito e hierarquia Aula 2 Prof
Conceito de DIREITO:
Ciência = conjunto de regras próprias utilizadas pela
Ciência do Direito
Norma jurídica = Constituição e as demais leis e decretos, portarias, etc.
Poder ou Prerrogativa = quando se diz que alguém tem a faculdade, o poder de exercer um direito.
Fato social = existência de regras vivas existentes no meio social Justiça = surge quando se percebe que certa situação é direito porque é justa.
Direito e Moral:
Ato moral = própria idéia do dever.
Ato jurídico = idéia do dever (ato moral) + aversão
à sanção (pena corporal ou pecuniária)
O Direito exerce sua pressão social a partir do
centro ativo do Poder. Na moral a pressão social é exercida pelo grupo social não organizado.
Direito e Moral:
No caso de violação às regras morais, é a reação
social sempre fortuita e dependente de circunstâncias imprevisíveis. O mesmo não ocorre com o Direito, que tem previamente estipulada a pena contra a violação.
O indivíduo só cumpre o imperativo moral se o
fizer a partir de uma aceitação interior, íntima.
NORMAS JURÍDICAS:
Escritas
-Constituição Federal
-Leis Complementares
-Leis Ordinárias
-Medidas Provisórias
-Leis Delegadas
-Decretos Legislativos
-Resoluções
-Outras normas, tais como portarias, circulares, ordens de serviço, etc.
Leis complementares e leis ordinárias
Lei complementar como o próprio nome diz tem
o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à Constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte;
Lei ordinária o seu campo material é alcançado
por exclusão, se a Constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária. Medidas provisórias
uma medida provisória (MP) é adotada pelo Presidente
da República, mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo;
somente em casos de relevância e urgência é que o