sistema previdenciario
1. Conceito:
→ Entende-se por fonte a origem, a causa de algumas coisas. Nesse sentido, diz-se que a fonte de um rio está situada no pé da montanha, querendo-se dizer, com tal afirmação que a nascente, o início daquele rio, situa-se no sopé da montanha.
→ Para o Direito em geral, e particularmente ao Direito do Trabalho, interessa bastante o estudo de suas fontes. Isso porque a interpretação das variadas situações que o Direito do Trabalho experimenta está diretamente ligada à fonte da obrigação.
→ Exemplificativamente, uma vantagem concedida ao empregado por um artigo de lei tem interpretação diferente de outro benefício de origem contratual. Com efeito, pode-se dar interpretação ampliativa a determinado benefício legal, ao procurar estabelecer a real intenção do legislador.
→ Em síntese, o que se vê é que em função da origem da obrigação, ou da vantagem, tem-se um posicionamento jurídico diverso, o que significa, em outras palavras, que a fonte do direito é determinante da interpretação que se deve dar, gerando, assim, conseqüências diversas.
→ Délio Maranhão (1976: 19-25) faz uma distinção básica, afirmando que as fontes se classificam em materiais e formais. As materiais são os fatores sociais que contribuem para a formação da norma jurídica. Já as formais, segundo o autor, são os meios pelos quais estabelece a norma jurídica. Assevera que fonte material diz respeito à origem do conteúdo e fonte formal.
→ Questão relevante diz respeito à origem das fontes do direito do trabalho. Diz-nos Octávio Bueno Magano que a doutrina a propósito divide-se entre a corrente monista, para a qual o Estado é a única fonte de direito, e a corrente pluralista, para a qual as fontes emanam não só do Estado, mas também dos diversos grupos sociais existentes. Filia-se o autor à corrente pluralista, dando ênfase à convenção coletiva de trabalho como fonte de Direito do Trabalho.
→ Atento à posição de Délio Maranhão, acima