Constitucionalidade do Exame da OAB
Trata-se o presente trabalho de estudo e relatório de um grande julgamento do Supremo Tribunal Federal, visto que sua importância e abrangência, pelo grande número de estudantes de direitos e pelo alto grau de bacharéis inabilitados pelo referido Exame de Ordem da OAB e como também pela tamanha exposição desse assunto nos meios midiáticos, que acompanharam de perto todo o julgamento ora analisado.
O caso que deu motivo para o julgamento desde tema por nossa Suprema Corte, chegou ao STF com o julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603538, julgado em 26/10/2011) interposto por um bacharel em Direito do Rio Grande do Sul JOÃO ANTÔNIO VOLANTE, que buscava inscrever-se na OAB para advogar mesmo sem a aprovação no chamado Exame de Ordem – pretensão não atendida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Convém dizer, que o controle de constitucionalidade usado nesse julgamento foi a Controle Difuso ou concreto, onde o autor propôs ação em juízos que não diretamente no STF, seguindo o tramite normal de uma ação, diferente do Controle de Constitucionalidade Concentrado e abstrato, onde se impetra a ação diretamente no STF e que não há um caso concreto, especificamente, que enseje naquele julgamento.
Por oportuno, trato à baila os ensinamentos colhidos do Constitucionalista Pedro lenza, vejamos:
O controle difuso tem como marco histórico o famoso julgamento do Juiz John Marshall da Suprema Corte norte-americana, que “apreciando o caso Marbury v. Madison, em 1803, decidiu que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição por ser hierarquicamente superior”. Assim, ensina Lenza em linhas gerais que o controle em estudo “é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário”. É verificado no caso concreto e a