Constitucional
Entendida a idéia da existência de um sistema escalonado ou vertical no Direito brasileiro, fundado na criação de uma lei maior, cuja mesma fornece validade as demais e, decorrente disso, a rígidez da constituição no tocante a sua modificação, o legislador originários criou o controle de constitucionalidade com a finalidade de tornar o ordenamento homogênio e coerente.
A partir disso, para melhor entendimento, podemos dividir o controle de constitucionalidade em várias etapas, sendo a primeira quanto ao momento em que será realizado o controle, ou seja, antes de o projeto de lei virar lei ( controle prévio ou preventivo ), ou já sobre a lei ( controle posterior ou repressivo ).
Controle prévio: Logo no momento da apresentação de um projeto de lei, o indivíduo que der início ao processo legislativo, em tese, já deve verificar a regularidade material do projeto. Tal controle também é realizado pelo Legislativo, Executivo e Judiciário.
Controle Posterior: Os órgão de controle verificarão se a lei, ou ato normativo, possuem algum vício formal ( produzido durante o processo de sua formação), ou se possuem vício em seu conteúdo ( vício material). O Brasil, por ter adotado um sistema de controle híbrido, algumas normas são levadas a controle perante um órgão distinto dos três Poderes ( Poder Político ), enquanto outras são apreciadas pelo Poder Judiciário ( controle jurisdicional ), nesse ponto falamos então quanto ao órgão que exerce o controle.
Quanto aos sistemas de Controle de constitucionalidade
No Brasil o sistema é misto, ou seja, difuso e concentrado. O primeiro, pode ser realizado por qualquer juízo ou Tribunal Judiciário, evidentemente que respeitando as regras de competência processual. Tal controle verifica-se em um caso concreto e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental. Vale frisar que o efeito será, via de regra, inter partes e ex tunc, salvo a hipótese de resolução do Senado Frederal.