Constitucional
EXPULSÃO
EXTRADIÇÃO
ENTREGA
(surrender ou remise)
O Estado manda embora um estrangeiro que entrou ou permaneceu no Brasil de forma irregular.
O Estado manda embora um estrangeiro que tem comportamento nocivo ou inconveniente aos interesses nacionais.
O Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as leis daquele país (e também do Brasil) a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse ilícito.
O Estado entrega um estrangeiro ou mesmo brasileiro para que seja julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia (Holanda). Previsto no Estatuto de Roma.
Entrega é diferente de extradição. Extradição ocorre entre dois países soberanos. A entrega é a remessa para um órgão supranacional (o TPI).
Exs: passaporte vencido, visto vencido etc.
Ex: o estrangeiro praticou um crime aqui no Brasil.
Ex: um cidadão dos EUA lá comete um crime e foge para o Brasil.
Ex: indivíduo praticou genocídio, crime de guerra, de agressão ou crime contra a humanidade.
É ato de ofício do Brasil.
É ato de ofício do Brasil.
Depende de pedido formulado pelo outro país.
Depende de pedido do TPI.
É ato de competência do Departamento de Polícia Federal.
É ato de competência do Presidente da República, podendo ser delegado ao Ministro da Justiça.
O pedido de extradição feito por Estado estrangeiro é examinado pelo STF. Autorizado o pleito extradicional pelo STF, cabe ao Presidente da República decidir, de forma discricionária, sobre a entrega, ou não, do extraditando ao governo requerente.
Os demais temas sobre a entrega para o TPI ainda estão em discussão, sendo o mais importante deles o seguinte:
É possível a entrega de um brasileiro nato para ser julgado pelo TPI?
1ª) SIM. A entrega de um nacional brasileiro não fere a CF/88 (art. 5º, LI) porque a entrega se dá ao TPI e não a um Estado estrangeiro. Desse modo, a entrega é diferente de extradição. O que a CF veda é a extradição de brasileiros natos