constitucional
Porém nem todos no mundo concordam com sua utilização, mesmo que limitada, em face da proibição de utilização de todo tipo de amianto em diversos países, na tentativa de proteção à saúde, baseada nas pesquisas que comprovam seu alto poder cancerígeno, alguns Estados criaram leis que proíbem seu uso sem qualquer exceção, violando a regra geral da lei federal. Algumas ações já foram julgadas procedentes, declarando a inconstitucionalidade formal orgânica das leis estaduais, sob o argumento de que referidos entes federativos não poderiam legislar sobre a matéria, duas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade são:
ADI 2.396, onde o STF entendeu que o Estado de Mato Grosso do Sul não poderia proibir o uso do amianto (lei estadual n. 2.210/2001), já que a competência para legislar sobre o assunto é concorrente e existe a lei federal admitindo-o - art. 24, V, VI e XII CF.
ADI 2.656, no mesmo sentido, a Suprema Corte entendeu que a lei paulista (Lei n. 10.813/2001) não poderia ter disciplinado o assunto; violando tanto os citados incisos do art. 24 como, ainda, o art. 20, IX, e 22, VIII e XII).
O STF declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais, tendo por argumento apenas a questão formal,