Memorias - Pertubação de Sossêgo
Proc. nº 2012.003435-5
Nº de Ordem: 181/2012
CRISTIANO PAIS DA SILVA, já qualificado nos autos acima, por sua procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Penal em epígrafe, para apresentar seus MEMORIAIS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Narra a peça acusatória que, por várias vezes no período compreendido entre o segundo semestre de 2011 e 5/1/2012, em horários variados, inclusive, durante a noite, na Rua Alberto Pereira Cardoso, nº 245, nesta cidade e comarca, o denunciado, juntamente com sua companheira, perturbaram o sossego alheios, com gritaria ou algazarra.
Em memorias, o órgão ministerial pede pela improcedência da peça acusatória estatal, reconhecendo que os fatos ocorreram sem qualquer intenção de causar constrangimentos ou perturbar os vizinhos, haja vista a má vedação de sons entre os imóveis tão próximos.
As afirmações do representante do Ministério Público prevalecem. Vejamos:
O acusado ao prestar declarações na polícia afirma que discute às vezes com sua companheira, porém, nega veemente que fala palavrões ou quebra objetos durante as discussões. Afirma ainda que o quarto do casal fica próximo à janela do quarto da casa da vizinha Ana Paula.
Durante o interrogatório prestado em juízo, novamente negou que ele e sua companheira fizessem sons altos dentro da casa, argumentando, mais uma vez que sua residência é bem encostada nas casas das vítimas Ana Paula e Érica e que tem três crianças dentro de sua casa e jamais praticariam tais fatos que estão sendo imputados.
Em seu depoimento prestado em juízo, a testemunha Ana Paula confirma que sua casa é bem próxima do acusado, afirmando que na casa deste residem crianças, filhos deles. Que houve pedido de desculpas e entraram em acordo e atualmente, estão vivendo em paz.
Os depoimentos das testemunhas Richer e Érica, também vizinhos,