constitucional
1.1– Conceito É o modo pelo qual o Estado se organiza político administrativamente, distribuindo funções no seu território
1.2– Estados Simples (ou unitários) X Estados Compostos (ou complexos). É o grau de descentralização de funções (é a diferença). Estado Simples – É aquele que procura concentrar as atribuições nas mãos de um feixe central. Estado Composto – É aquele em que há descentralização das funções. O poder não se encontra apenas nas mãos do poder Central.
OBS.: Em 1891 o Brasil deixou de ser unitário e passou a ser composto. A primeira constituição do Brasil que instituiu a República como forma de governo, Federação como forma de Estado e Presidencialismo como sistema de governo
2– Federação Origem Federação Brasileira é centriga, porque o poder tende a fugir do centro. Em uma Federação existe uma descentralização
► Secessão - Desmembramento de um Estado da nação, o que é vedado nos termos da Constituição Federal, a nossa Lei Maior.
► Pacto Federativo - é a forma de Estado, adotada por uma lei maior, que consiste na reunião de vários Estados num só, cada qual com certa independência, autonomia interna, mas obedecendo todos a uma Constituição única, os quais irão enumerar as competências e limitações de cada ente que
2.1– Sentido etimológico “Foedus” 2.2- Características principais: a) Soberania – Estado Federal, autonomia – Entes Federativos. b) Compartilhamento de atribuições entre os entes federativos. c) Nacionalidade única d) Inexistência do direito de secessão. e) Base jurídica – Constituição Federal f) Pluralidade de ordenamentos constitucionais (constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica). g) Existência de um Tribunal Federal
2.3 – Formação de Estados – Art. 18 §3º, art. 48, VI
1º - Consulta a população diretamente interessada por meio de plebiscito
2º - Apresentação e discussão de projeto de lei complementar no Congresso Nacional. Ouvir as Assembléias Legislativas