constitucional
1.1. Pressupostos constitucionais:
Segundo o artigo 170 da CF/88, a produção de bens e serviços necessários à vida das pessoas em sociedade cabe à livre iniciativa. Ao Estado cabe apenas uma função supletiva. Somente em algumas hipóteses (artigo 173) pode o Estado exercer diretamente atividades econômicas.
Com isso, a CF/88 adota claramente os princípios liberais para o regramento da atividade econômica.
Entretanto, o Estado Brasileiro adota mediante legislação específica, práticas que procura garantir a livre iniciativa e a livre competição através da repressão ao abuso do poder econômico e à concorrência desleal.
1.2. Proteção da Ordem Econômica e da concorrência:
Adoção de mecanismos que coibem práticas empresariais incompatíveis com o regime da livre iniciativa, e se encontram agrupadas em duas categorias: infração da ordem econômica e concorrência desleal.
1.2.1. Abuso do poder econômico.
As infrações à ordem econômica estão definidas na Lei nº 8.884/94 (Lei das Infrações à Ordem Econômica). Conjugam-se os dispositivos dos artigos 20 (que fixa os objetivos ou conseqüências possíveis da prática empresarial ilícita) e 21 (que tipifica 24 condutas consideradas ilícitas) da LIOE.
As práticas devem ser tendentes a:
a) limitar, falsear, ou prejudicar a livre concorrência ou livre iniciativa;
b) dominar mercado relevante de bens ou serviços
c) aumentar arbitrariamente os lucros
Além dos objetivos ou efeitos, e as condutas tipificadas, devem ser observados ainda, na imposição de preços excessivos ou aumento injustificado de preços:
I- o comportamento do custo dos insumos ou introdução de melhorias de qualidade;
II- preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de um outro que o substitua;
III- o preço de produtos e serviços similares, em comparação a outros mercados comparáveis;
IV- existência de ajuste ou acordo, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço (cartel)
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