constitucional
INTRODUCAO
ART. 103-B
CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA
LOCALIZACAO E COMPETENCIA
COMPOSICAO
ORGAOS INTEGRANTES
Corregedoria
Secretaria-Geral
Plenário
Organograma
ATUACAO CNJ
Planejamento Administrativo
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CONSIDERACOES FINAIS
BIBLIOGRAFIA
Introducao
O Poder Judiciário, como guardião da Constituição Federal, tem a finalidade de preservar, basicamente, os princípios da legalidade e igualdade, sem os quais os demais se tornariam vazios, passando-se, ainda, pela abordagem de questões como a deficiência na prestação de serviços ante a lentidão e falta de segurança jurídica, por ser dispendiosa toda a movimentação da máquina judiciária.
Com a proposta de reforma do Judiciário, apresentada pela primeira vez pelo então deputado federal Hélio Bicudo, por meio da Proposta de Emenda Constitucional n. 96/92, criou-se uma expectativa no intuito de amenizar os entraves burocráticos pertinentes à matéria. Ocorre que, apos discussões, reuniões e acordos políticos, houve a necessidade de modificar o texto original, o que gerou a Proposta da Emenda Constitucional n. 29/00, que consolidou a mudança almejada por meio da Emenda Constitucional n. 45/04, a qual estabeleceu que o Conselho Nacional de Justiça estaria com “seus olhos†voltados para a fiscalização da gestão administrativa e financeira dos tribunais e o controle da atuação e da conduta dos magistrados, com competência inclusive para propor punições previstas na legislação.
Hoje, questões como o nepotismo e abordado pelo Conselho Nacional de Justiça, visando mudar a imagem do Judiciário perante a opinião pública, o que e de relevante importância, uma vez que a sociedade clama por atitudes mais transparentes de quem tem o dever de aplicar os preceitos legais para que se possa fazer justiça.
Dados estatísticos vão comprovar que ainda vale a pena buscar a justiça junto aos Órgãos competentes e que o Judiciário ainda e via mais adequada para a resolução de possíveis querelas, e,