Constitucional
Tanto a dimensão substancialista quanto a procedimentalista encontra assento no modelo constitucional brasileiro. Em especial quanto ao caráter dirigente da Constituição de 1988, foi preciso tecer algumas considerações para torná-la compatível com a exigência de abertura democrática da ordem constitucional.
Se plano do modelo constitucional vigente é possível fundamentar a necessária integração entre as dimensões substacial e procedimental da constituição, a análise da realidade jurídica, política e social brasileira ressaltará ainda mais a importância da adoção de uma teoria constitucional voltada para a implementação de ambas as dimensões constitucionais.
Problemas relativos ao não cumprimento dos postulados básicos do Estado Social, de democracia delegativa, da cultura jurídica brasileira extremamente formalista e da predominante prática jurisdicional casuística denunciam um déficit de realização tanto da dimensão substancialista quanto procedimentalista da Constituição Federa de 1988.
A teoria constitucional adequada a realidade brasileira, passará, então, da dicotomia entre substancialismo e procedimentalismo, para a complementariedade entre as dimensões substanciais e procedimentais da Constituição de 1988.
O que não significa, contudo, conciliar ambas as teses contrapostas da doutrina constitucionalista brasileira, haja vista os pressupostos inconciliáveis dos quais partem seus defensores, mas trata-se sim, de afirmar que a unilateralidade de ambas as teses não corresponde aos ditames do Estado Democrático de Direito – que alberga tanto aspectos substanciais quanto procedimentais – nem às necessidade da realidade jurídico-política brasileira deficitária tanto em um como em outro aspecto.
Entretanto, ressaltamos que, embora a teoria constitucional adequada ao contexto brasileiro possa