Constitucional
Classificação das constituições- – As constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, à forma, ao modo de elaboração, à origem, à estabilidade, à extensão e à finalidade.
1- QUANTO AO CONTEÚDO:
1.1 - Materiais:
Sentido Amplo: identifica-se com a organização total do Estado, com regime político.
Sentido estrito : designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Neste caso, constituição só se refere à matéria essencialmente constitucional, as demais, mesmo que integrem uma constituição escrita, não seriam constitucionais.
1.2 - Formais: peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável, por processos e formalidades especiais pela própria estabelecidos.
2 - QUANTO A FORMA:
2.1 - Escritas: quando codificada e sistematizada num texto único. Vem documentadas em um texto;
2.2 - Não escritas (COSTUMEIRAS): é a constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. Se fundamenta nos usos e costumes cristalizados pela passagem do tempo.
3 - QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
3.1 - Dogmática: é conexo, com o de Constituição escrita. Sempre escrita, é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento.
3.2 - Histórico: conexo com constituição não - escrita, resultante da lenta formação histórica do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos. Baseadas em convenções, jurisprudências, costumes e outros textos.
4 - QUANTO À ORIGEM:
4.1 - Populares (Promulgada ou