CONSTITUCIONAL TRIBUTOS
01-Art. 145, CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
02-Art. 145, I, II e III, CF – impostos, taxas e contribuição de melhoria, Art. 148, CF/88 – empréstimo compulsório, Art. 149, caput e § 1º – contribuições sociais.
03-Segundo o art. 148, CF/88, o empréstimo compulsório poderá ser instituído pela União, através de lei complementar. As contribuições sociais poderão ser instituídas pela União (lei complementar), Estados, Municípios e Distrito Federal (contribuição previdenciária). Arts. 40, 149, caput e § 1º, e 149-A, todos da CF/88.
04-Os Estados - Contribuições previdenciárias. Os Municípios – contribuições previdenciárias e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. 149, caput e § 1º, e 149-A, todos da CF/88.
05-Através da instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída pelos Municípios e o Distrito Federal.
06-Art. 153, CF/88. Compete à União instituir impostos sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
07- art. 156, CF. Impostos sobre propriedade predial e territorial urbana; transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
08- art. 155, CF. Impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços e transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e