CONSTITUCINAL
Os conceitos jurídicos indeterminados são também chamados de conceitos fluidos ou vagos. São palavras ou expressões contidas nas leis, de conteúdo e interpretação vaga, um conceito cujo conteúdo é incerto. Um exemplo é o artigo 581 do Código Civil Brasileiro, que diz: “Se o comodato tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.”. Repare que as palavras “necessidade”, “imprevista” e “urgente” dão margem a diversas interpretações, daí o seu caráter indeterminado.
Palavras como boa-fé, má-fé, urgente, imprevisto, imprevisível, necessidade, justa causa, razoável, excessiva onerosidade, manifesta desproporção, iminente perigo, fundado temor, diligência normal e etc., costumam ter valor indeterminado, imprevisto e aberto. A presença dessas palavras na lei, confere liberdade para verificar, no caso concreto, se aplica ou não o comando legal incidente, ou seja, a lei enuncia o conceito indeterminado e dá as consequências dele advindas.
4.1 DISTINÇÃO ENTRE CLÁUSULAS GERAIS E CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS
Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. Uma cláusula geral é um texto normativo que não estabelece o significado do termo, tampouco as consequências jurídicas da norma, como por exemplo, a Boa-fé e a função social do contrato. Neste ultimo, se impõe que o contrato seja útil e justo ás partes. A solução para o descumprimento da função social do contrato não está predefinida em lei, podendo ser diversas como a anulação ou a indenização da mesma.
Assim, nas Cláusulas Gerais, a dúvida está no seu conteúdo e na sua consequência, enquanto que nos Conceitos Jurídico Indeterminados, a