Constitucinal II
Vale ressaltar, que os parlamentares foram responsáveis pela definição territorial do suposto novo estado caso fosse aprovado no plebiscito.
Informe quais seriam os possíveis resultados do plebiscito?
R: Se a resposta do plebiscito for que não é a favor da separação para formação de novos Estados, logo o procedimento não seguirá, ou seja, a negativa da população diretamente interessada (que foi o que ocorreu na prática) vincula, não podendo, assim o Congresso Nacional (CN) aprovar o projeto de lei complementar criando os novos Estados contra a vontade popular manifestada no plebiscito.
Mas se a vontade do povo for favorável à criação dos novos Estados, o projeto de lei complementar poderá seguir a sua tramitação e o parlamento irá avaliar a conveniência ou não da criação dos novos Estados. Ou seja, o CN terá total liberdade para não aceitar a criação dos novos Estados.
E se a população autorizar o procedimento e o CN aprovar o projeto de lei complementar, o Presidente da República poderá vetar o projeto de lei, logo o Presidente da República terá autonomia para ir contra a vontade do povo. E tal situação não tem qualquer empecilho, na medida em que o Chefe do Executivo, mesmo que eleito pelo povo tem liberdade para avaliar a conveniência da nova estrutura.
No art. 18, § 3.º, CF/88, temos que os Estados podem desmembrar-se para formarem novos Estados mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do CN, por lei complementar. Mas segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADIn 2650, em 24/08/2011, deve o entendimento de que a população diretamente interessada ser ouvida no plebiscito, em caso de desmembramento, deve