Considerações sobre o Infanticídio
FACULDADE DE DIREITO
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INFANTICÍDIO
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O infanticídio é caracterizado pelo penalista Nucci como homicídio pela mãe contra seu filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal. Trata-se de uma hipótese de homicídio privilegiado em que, por circunstâncias particulares e especiais, houve por bem o legislador conferir tratamento mais brando à autora do delito. Ainda, explica-se que o estado puerperal é elemento psicofisiológico do elemento penal, pois não basta que o crime seja cometido durante o parto ou logo após, pois é necessário que a genitora esteja sob influência do estado puerperal. Ressalta-se que, em decorrência do puerpério, perturbações de ordem física e psicológica podem acometer a mulher, motivando-a a eliminar a vida do infante.
Quanto à classificação do crime de infanticídio:
CRIME PRÓPRIO:
Tanto em relação ao agente ativo quanto ao passivo. Só pode ser cometido por agente especial, no caso em questão, a mãe, enquanto a vítima é o ser nascente ou recém-nascido.
DOLOSO:
O dolo é elemento subjetivo do tipo penal. Explica-se que em análise ao núcleo do tipo penal, o verbo é “matar”, ou seja, o mesmo tipo do crime de homicídio, razão pela qual a única diferença entre o crime de infanticídio e o de homicídio é a especial situação em que se encontra o agente. Refere-se, ainda, que não há modalidade culposa, sempre haverá dolo direto ou eventual.
DE DANO:
O bem jurídico precisa ser efetivamente lesado. Ressalta-se que o objeto jurídico protegido é a vida humana, enquanto o objeto material é a criança, a qual sofre a agressão.
MATERIAL:
Configura-se com o resultado previsto no tipo (a morte do filho). Explica-se, a consumação se dá com a morte do neonato ou nascente, a ação física do delito deve ocorrer no período em que a lei se refere (durante ou logo após o