Considerações sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
LIMITADA
Monica Mendes Gonzaga Neiva
Em 12 de julho de 2011 foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro uma nova modalidade empresarial: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(EIRELI). A Lei nº 12.441/2001 adveio para sanar a lacuna existente sobre a impossibilidade de constituição de empresa unipessoal. Para todos os casos, necessário se fazia que a mesma possuísse, pelo menos, um sócio.
Destarte, a EIRELI veio cumprir a exigência de pôr termo às empresas pluripessoais onde a gerência, e praticamente todo o patrimônio, encontrava-se nas mãos de apenas uma pessoa, como nos casos em que 1 sócio detinha de 99% do capital e o outro, apenas 1%.1
Arnoldo Wald considera:
[...] Trata-se de iniciativa que protege o patrimônio pessoal do empresário individual, pondo fim às críticas feitas durante anos, pela doutrina e pelo empresariado, que, uníssonos, tinham a exigência de pluralidade de sócios como ultrapassada.
A permissão legal de constituição da sociedade unipessoal, trazida com a nova Lei n. 12.441/2011, evita a verdadeira hipocrisia que existia nestas empresas. A adoção de regras específicas para o caso importa no reconhecimento de uma realidade preexistente.2
A variedade de sócios, portanto, era um requisito que impunha limites ao princípio da liberdade de iniciativa privada, presente no art. 170, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, que assegura a todos os cidadãos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorizações do Poder
Público.3 Assim, existia um contrassenso entre o preceito constitucional exposto e os requisitos legais que impediam a formação empresarial unipessoal.
A liberdade de iniciativa é assim suscitada por Fabio Ulhoa Coelho:
A liberdade de iniciativa é elemento essencial do capitalismo; quero dizer, do próprio modo de produção e não somente de sua ideologia. [...] O capitalismo
WALD, Arnoldo.