Civil
Após grande pressão popular e midiática, principalmente derivado do pânico causado pelo assassinato de dois juízes das varas de execuções criminais de São Paulo e Vitória a suposto mando de Fernandinho Beira-Mar, veio à tona a Lei 10.792 em 2003, dois anos depois da edição da resolução 26/2001, para introduzir o Regime Disciplinar Diferenciado, incluindo-o na Lei de Execução Penal (LEP), alterando o artigo 52 da LEP, que passou a descrever as hipóteses e requisitos em que o RDD poderá ser aplicado.
O Regime Disciplinar Diferenciado tem duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada (se for o caso de preso provisório, admite-se levar em conta a pena mínima cominada como base de calculo de tal limite), neste período o preso é recolhido em cela individual e tem direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas e a sair da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
Aplica-se o RDD ao preso que pratique fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna; ao que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; ao preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
É importante ressaltar que o regime poderá ser aplicado tanto ao preso condenado quanto ao provisório, bastando que se enquadre em uma das condições