Paloma
Cumpre ponderar, inicialmente, da análise detida do instrumento contratual acostado aos autos (fls. 07), que a operação de crédito nele descrita trata-se de abertura de crédito fixo e não de crédito rotativo como erroneamente restou denominado.
A propósito, veja-se que o intérprete, além do disposto no documento, in casu , da denominação da contratação, deve levar em contar também, a vontade interna dos contratantes.
Neste contexto, retira-se da lição de Silvio Salvo Venosa:
A interpretação do negócio jurídico em geral, e do contrato em particular, situa-se na fixação do conteúdo, compreensão e extensão, da elaboração de vontade. Para isso, o julgador se valerá muito mais de regras empíricas, da experiência, do que de normas interpretativas estabelecidas na lei. (Direito Civil. 6ª ed. atual. São Paulo: Atlas. 2006, p. 448).
Relativamente à interpretação dos contratos, o Código Civil de 1916, aplicável por força do princípio tempus regit actum , disciplina em seu art. 85, correspondente ao artigo 112 do Novo Código Civil. Ei-lo.
Art. 85. Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.
Em comentando o aludido, tem-se da lição de Maria Helena Diniz:
A interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, pois o intérprete do sentido negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a vontade, procurando suas conseqüências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor lingüístico do ato negocial. Caberá, então, ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois sua declaração apenas terá significação quando lhes traduzir a vontade realmente existente. O que importa é a vontade real e não a declarada; daí