Considerações sobre a denúncia inepta
Admilson Oliveira e Silva
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Como é cediço, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas. É o que impõe o art. 41 do
Código de Processo Penal.
Nessa senda, em relação aos fato criminoso atribuído ao denunciado, com todas as circunstâncias, cujo relato é imprescindível no contexto da peça inaugural da ação penal, no dizer do art. 41 da lei instrumental, não há elementos seguros para afirmar como ocorreu o crime, qual a sua motivação e nem qual tenha sido a efetiva participação do increpado na sua execução.
Mirabete ensina que “Devem estar relatadas na denúncia todas as circunstâncias do fato que possam interessar à apreciação do crime, sejam elas mencionadas expressamente em lei como qualificadoras, agravantes, atenuantes causas de aumento ou diminuição de pena etc., como as que se referem ao tempo, lugar, meios e modos de execução, causas, efeitos etc.
Devem ser esclarecidas as questões mencionadas nas seguintes expressões latinas: quis (o sujeito ativo do crime); quibus auxiliis (os autores e meios empregados); quid (o mal produzido); ubi (o lugar do crime); cur (os motivos do crime); quomodo (a maneira pelo qual foi praticado) e quando (o tempo do fato)”2. Na mesma esteira doutrinária, João Mendes Júnior, citado por
Tourinho Filho, nos dá a noção que “a peça acusatória é uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, apontando o seu autor (quis?), os meios que empregou
(quibus auxiliis?), o mal que produziu (quid?), os motivos (cur?), a maneira como o praticou (quomodo?), o lugar (ubi?) e o tempo (quando?). Estas
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Promotor de Justiça do MPAC.
Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo penal / Júlio Fabbrini Mirabete. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas,
1994.
expressões latinas correspondem às