CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O Conselho Nacional de Justiça é o órgão do Poder Judiciário Brasileiro que foi criado pela Emenda Constitucional número 45, de 30 de Dezembro de 2004(chamada de reforma do judiciário), que inclui o artigo 103-B na Constituição Federal Brasileira. Essa Emenda se deu com o objetivo de exercer a função de controle externo do judiciário. Sendo assim o CNJ tem as seguintes atribuições: planejamento estratégico e gestão administrativa dos tribunais; e controle disciplinar e correicional das atividades dos magistrados.
Em 1992 foi apresentada ao Congresso Nacional a primeira proposta de reforma do judiciário, ela defendia as seguintes razões: o judiciário brasileiro é composto por tribunais diferentes como estaduais, federais, comuns, especializados, e cada um deles é dotado de autonomia administrativa e financeira, com poucas coisas comuns em seu funcionamento. A criação do CNJ permitiria que fossem estabelecidas diretrizes nacionais e padrões para o funcionamento dos respectivos tribunais, principalmente tratando-se da administração de recursos humanos e financeiros, da gestão de informações e da informatização. Outra razão seria uma crítica ao corporativismo da magistratura, e a necessidade de existir um controle social sobre o único poder que não é submetido a voto popular.
FUNÇÃO
O órgão tem sede em Brasília-DF atuando em todo o território nacional. Dentre os vários trabalhos desenvolvidos está o julgamento de processos relacionados às questões administrativas do judiciário. O CNJ tem o poder de investigar, corrigir, punir irregularidades e desvios de condutas praticadas por membros do judiciário.
Segundo o artigo 103-B da Constituição Federal além de outras contribuições, compete ao CNJ:
- Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Inciso I)
- Zelar pela observância do art. 37 (CF) e apreciar, de