conselho nacional de justiça
Os deveres funcionais dos juízes e dos membros dos Tribunais estão sob o crivo da apreciação deste Conselho. Com base nesta norma, poderão os membros do Conselho avocar processos disciplinares em curso, passando a emitir parecer contrário ou favorável e influenciando na decisão do processo, bem como rever os processos disciplinares instaurados contra aqueles, cujo julgamento tenha se dado há menos de um ano, pronunciando-se discricionariamente contra ou a favor tais disciplinas em questão.
Compete ao Conselho Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, segundo o § 4º, do art. 103-B, da Constituição Federal: a) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura; b) zelar pela observância do art. 37 da CF/88; c) reconhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar remoção, disponibilidade ou aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; d) representar ao Ministério Público no caso de crime contra a Administração Pública ou abuso de autoridade; e) rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares de membros do Judiciário julgados a menos de um ano; f) elaborar relatórios semestrais acerca de estatísticas sobre processos e sentenças prolatadas nos mais diferentes