CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
A discussão acerca de uma forma de controle a ser exercido sobre o Poder Judiciário não é novidade em nosso ordenamento jurídico. Há muito se trata do tema, sem que, contudo, fosse efetivamente instituído um ente encarregado dessa função. (SILVA, 1997)
Segundo Ricardo Chimenti, a Constituição Federal de 1967, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 07, de 13.04.1977, trazia o Conselho Nacional da Magistratura como órgão do Poder Judiciário. Tal órgão era composto por sete ministros do Colendo Supremo Tribunal Federal, escolhidos pelos próprios ministros dessa corte, e sua atribuição era nitidamente correicional dos atos praticados pelos Magistrados em geral. (CHIMENTI, 2005)
A Constituição Federal de 1988 aboliu o Conselho Nacional da Magistratura e garantiu o autogoverno dos tribunais, os quais passaram a possuir competência exclusiva para processar e julgar seus Magistrados no tocante ás infrações disciplinares, ressalvada por óbvio a possibilidade do sancionado buscar respaldo nas vias jurídicas), (MOREIRA, 2011)
A reforma do Judiciário (EC n. 45/2004), por sua vez, instituiu o Conselho Nacional de Justiça, órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, com sede na capital Federal e atuação em todo território nacional, entretanto sem função jurisdicional. Portanto, foi incluído no artigo 92 da Constituição da República, o inciso I-A, in verbis:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – O Supremo Tribunal Federal;
I-A. O Conselho Nacional de Justiça;
II – O Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios..
Para Veloso, o órgão criado terá a finalidade precípua de fiscalizar o funcionamento do Poder