Conselho nacional de justiça
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) é um órgão do Poder Judiciário encarregado de zelar pela autonomia do judiciário e legalidade dos demais órgãos desse poder. Conforme art. 103-B da CF, compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Criado pela emenda constitucional nº 45, que incluiu o artigo 103-B na constituição federal brasileira, o órgão tem sede em Brasília/DF e atuação em todo território nacional. São atribuições do CNJ, entre outras, coordenar a atuação administrativa e financeira do judiciário, supervisionar e garantir o cumprimento dos deveres e funções dos juízes, podendo aplicar sanções disciplinares a qualquer magistrado, aprimorar o serviço prestado pela justiça, criando e promovendo programas, campanhas sociais e realizando ações internas. Todas as ações são designadas a instruir o cidadão, para conhecermos nossos direitos perante a justiça e fiscalizarmos o cumprimento deles.
2 – SURGIMENTO
O CNJ foi criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, após uma extensa mobilização da sociedade que cobrava maior transparência e o fim da corrupção do Judiciário. Tem sede em Brasília/DF com atuação em todo território nacional.
O Conselho foi acrescentado pela emenda constitucional nº 45, de 08-12-2004. No Art. 92, inciso I-A, como segue abaixo:
ART. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – O Supremo Tribunal Federal;
I-A – O Conselho Nacional de Justiça;
II – O Superior Tribunal Federal;
III – Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – Os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – Os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – Os Tribunais e Juízes Militares;
VII – Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
3 – COMPOSIÇÃO Definido pela constituição, o CNJ é formado por 15 (quinze) membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, ou seja, podem assumir mais um mandato