Conflito positivo de competência
Ementa:
Conflito positivo de competência. Suscitante que está sob recuperação judicial. Deferido o plano correspondente, incumbe ao Juízo Falimentar apreciar eventual restrição verificada no patrimônio dessa empresa. Pretensão à suspensão de possíveis execuções e constrições. Descabimento. Hipótese na qual determinação desse jaez consubstanciaria desbordamento aos limites deste incidente e à competência desta Câmara Especial. Decisório que não consubstancia pronunciamento a respeito de demanda promovida contra sócios e avalistas dessa empresa. Conflito que se julga procedente para declarar a competência do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Capital, ao qual, por sinal, incumbirá a análise acerca de medidas constritivas que ocasionem comprometimento a bens dessa excipiente. Conceito:
Conflito de jurisdição ou de competência é o choque entre autoridades jurisdicionais que se supõem competentes ou incompetentes para funcionar num mesmo processo, em relação aos mesmos atos.
É possível inferir-se da definição formulada a existência de duas classes de conflito de jurisdição: o positivo, quando ambas as autoridades se julgam, ao mesmo tempo, competentes em face do processo, e o negativo, quando ambas se julgam incompetentes.
Nos dois casos, a natureza jurídica é uma só. Trata-se de incidente processual na ação, mas com uma curiosa característica recursal que não lhe completa a natureza de recurso, é bom dizer, porque determina a competência para julgamento por outro órgão, hierarquicamente superior aos conflitados.
Para disciplinar essa ocorrência possível e corriqueira, o Código de Processo Civil cuidou de regular a matéria nos art. 115 a 124, através do incidente denominado “conflito de competência”.
O artigo 115 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de conflito de competência:
"I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram