Competência
Conceito
Dão- se quando dois ou mais juízes se derem por co0mpetentes ou incompetentes, de acordo com o artigo 805 da CLT o conflito pode ser suscitado pelo juiz, partes ou pelo MP e podem ocorrer entre: duas Varas do trabalho pertencente a mesma região, na qual será competente para julgar o próprio TRT; duas Varas pertencentes a regiões diferentes, sendo competente o julgamento pelo TST; conflito entre Varas de trabalho e juízes de Direito ou Federais, a competência para julgar os conflitos, neste caso, será do TRT; Varas e juízes de Direito investidos de jurisdição trabalhista, terá competência para julgar o TRT; conflito entre TST e juízes de direito ou Juízes Federais, sendo o TST competente para julgar o conflito.
Conflito de Competência Positivo e Negativo
Quando dois ou mais órgãos judiciais se dão simultaneamente por competentes e existe aí o conflito positivo e quando incompetentes ocorre então, o conflito negativo.
Súmulas
A Súmula 300 do TST estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores, relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social – PIS.
A Súmula 389 do TST, a qual determina a competência material da Justiça do Trabalho na lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
Recentemente o STF editou a Súmula nº 736, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. E a Súmula Vinculante nº 23, que determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa