conflito aparente de normas doutrina
Inicialmente, importa ressaltar que a colisão existente entre as normas penais é tratada erroneamente por alguns juristas, quando mencionam que os preceitos normativos penais concorrentes entre si consubstanciam um "conflito de normas". O que existe, em verdade, é um conflito "aparente" entre duas ou mais normas penais, e não um confronto real entre elas.
Nesse particular, para que o conflito aparente de normas seja reconhecido, deve-se partir de alguns elementos essenciais, sem os quais tal embate normativo inexiste: a unidade do fato; pluralidade de normas; aparente aplicação de todas as normas; e efetiva aplicação de apenas uma delas.
É o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma pretende regular o fato, mas é aparente, porque apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese. (CAPEZ, 2012). A doutrina majoritária apresenta os seguintes princípios para solucionar o conflito em questão: especialidade, subsiariedade, consunção e alternatividade.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – (Lex specialis derogat generali)
Segundo Bitencourt (2007, p. 199), considera-se especial, uma norma penal, em relação a outra geral, quando reúne todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, denominados especializastes, acrescentando elemento próprio a descrição típica prevista em norma geral.
Como exemplo, Gabi transporta duas caixas de lança perfume do Paraguai – contrabando ou tráfico de entorpecente? Tráfico de entorpecente, pois é mercadoria específica. (o fato se enquadra naquela que tem o algo a mais - CAPEZ, 2012.)
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – (Lex primaria derogat subsidiariae)
A norma primária em conflito prevalece sobre a subsidiária. Norma primária descreve um fato mais amplo, enquanto a subsidiária um menos amplo, esta descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, uma fase normal de execução de crime mais grave. Assim, a norma que