Conflito aparente de norma
1. Conteúdo
a. Conceito
O conflito/concurso aparente de norma ocorre quando pode ser aplicadas diferentes normas ou leis penais a um mesmo fato. No Direito penal é impossível a aplicação de mais de um preceito jurídico a um mesmo fato devido a existência de um “provérbio”, o “non bis in idem”, ou seja não se pode ser condenado duas vezes pelo mesmo delito. O aplicador da lei fica encarregado de decidir a disposição mais adequada ao fato típico.
“é o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato.”(Capez, Fenando)
“Algumas leis são independentes entre si, outras se coordenam, de forma que se integram ou se excluem reciprocamente. Não raro, precisa o intérprete resolver qual das normas do ordenamento jurídico é a aplicável ao caso.” (Jesus, Damasio E. de)
b. Principio da especialidade
O Principio da especialidade é quando a lei especiais acrescenta àquela uma ou mais características peculiares assim derrogando a lei geral. A especialidade pode ocorrer dentro de um mesmo diploma legal ou quando se comprar duas normas distintas
“Diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação a outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta.” (Jesus, Damasio E. de)
“Especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade.” (Capez, Fernando)
Exemplos:
crime de infanticídio (art. 123, CP), especial se comparado ao crime de homicídio (art. 121, CP) importar cocaína, aparentemente duas normas se aplicam: a do art. 334 do Código Penal, definindo o delito de contrabando (importar mercadoria proibida) e a do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (importar drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar).
c. Principio da subsidiariedade
O principio da subsidiariedade é aplicado em