Conflito aparente de norma
É quando aparentemente duas ou mais normas penais vigentes se aplicam a mesma infração. Então só podemos determina conflito aparente de normas quando há um fato único e duas ou mais normas vigentes que podem ser aplicáveis ao caso, mas só é aparente porque no final apenas uma será efetivamente aplicada.
Para determinar qual norma será aplicada, existem princípios que resolvem qual se enquadrará no caso concreto. São os seguintes princípios: 1. Princípio da Especialidade 2. Princípio da Subsidiariedade 3. Princípio da Consunção
Princípio da Especialidade
É quando uma norma especial derroga a norma geral. A norma se torna especial por conter todos os requesitos típicos da geral e mais um ou alguns que se moldam adequadamente ao caso concreto, assim não se aplicando a norma geral e sim a especial. O legislador criou a figura das normas penais especiais, que regem determinadas conduta pela sua maior gravidade ou menor as quais merecem um tratamento diferencial.
O Infanticídio (art. 123, CP) norma penal especial em relação a norma geral homicídio (art.121, CP), a qual determina que a conduta de matar o recém- nascido seja praticado pela mãe por esta se encontrar em estado puerperal.
Princípio da Subsidiariedade
Normas que descrevem graus menores de violação do mesmo bem jurídico, podendo ser expressa ou tácita.
A Subsidiariedade expressa é quando a própria norma primária reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo a aplicação deste se não for caracterizado o fato de maior gravidade.
“Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto ou iminente Pena- detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.” (art. 132, CP)
A Subsidiariedade tácita quando um delito menor integra a descrição típica de outro mais grave.
Furto é um crime subsidiário ao roubo.
Assim torna-se possível a condenação do crime subsidiário se o crime mais grave não for comprovado.
Princípio da Consunção ou da