Conflito aparente de normas
Conflito aparente de normas: há conflito quando 2 normas diferentes são aplicáveis ao caso. Não é real, é meramente aparência.
1ª providência, se há
Pressupostos: a unidade de fato e a pluralidade de normas aparentemente aplicáveis a este.
É impossível que duas normas incriminadoras venham a incidir sobre um só fato natural, o que é vedado pelo princípio non bis in idem, é indispensável que se verifique qual delas deve ser aplicada ao caso concreto.
Princípios para solução: o da especialidade, o da subsidiariedade, o da consunção e o da alternatividade.
1. Especialidade: consiste na derrogação da lei geral pela especial. Essa norma será especial quando possuir todos os elementos e algo a mais à norma geral, chamado elemento especializante (ex.: ser funcionário público).
Ex.: art. 123 e 121 (infanticídio), art. 155, § 2°ou 4°, em relação ao “caput”, etc.
2. Subsidiariedade: consiste na anulação da lei subsidiária pela principal. Ou seja, a norma de menor gravidade é absorvida por uma de maior gravidade. Pode ser tácita ou expressa.
Aparentemente, seriam três crimes praticados pelo agente, mas como estão na mesma linha de desdobramento causal, responde apenas pelo mais grave. Ou seja, o crime mais grave absorve o crime menos grave.
Ex.: Art. 21 LCP/ art. 129/ art. 121 CP.
a. Tácita: decorre apenas da falta de adequação típica do fato ao tipo geral. Não está prevista de forma expressa, não tem nada escrito.
Ex.: Art. 213/146/147
b. Expressa: quando a norma prevê expressamente sua incidência no caso de não constituir o fato um crime mais grave.
Ex.: Art. 132 “se o fato não constitui crime mais grave..” – A lei expressamente diz.
Norma subsidiária, para Nelson Hungria é um “soldado de reserva” – somente aplica-se o crime subsidiário quando o crime mais grave não for aplicado. Ou seja, apenas aplica-se quando inexiste no fato algum dos elementos do tipo geral.
3. Consunção ou absorção: consiste na anulação da norma que já está contida em outra; ou