Conflito aparente de normas
Conceito – “É o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma pretende regular o fato, mas é aparente, porque apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese.” FERNADO CAPEZ
"A antinomia representa fenômeno comum que espelha o conflito entre duas normas, dois princípios, entre uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. É fenômeno situado dentro da estrutura do sistema jurídico que só a terapêutica jurídica pode suprimir a contradição. Apaziguando o direito com a própria realidade de onde emana." GISELE LEITE
Tércio Sampaio FERRAZ JÙNIOR, entende-se "(...) a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado."[04]
Elementos para que se configure o conflito aparente de normas: A) Unidade do fato (há somente uma unidade da infração penal); B) Pluralidade de normas (duas ou mais pretendendo regulá-lo); C) Aparente aplicação de todas as normas à espécie (a incidência de todas é apenas aparente); D) Efetiva aplicação de apenas uma delas (somente uma é aplicável, razão pela qual o conflito é aparente).
Princípios que solucionam o conflito aparente de normas i) Princípio da Especialidade – se houver conflito entre uma norma de caráter especial e outra de caráter geral, prevalece a norma de caráter especial. A norma especial terá sempre todos os elementos da geral e mais algum elemento, denominado especializante, que traz um minus ou um plus de severidade. Não importa se a regra especial é mais ou menos grave. Ex.: 1) X transporta duas caixas de lança perfume do Paraguai –