confea
Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade
Profissional e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n°
5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que os diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea em cursos de nível superior e médio e outros habilitados de acordo com as leis de regulamentação profissional específicas somente poderão exercer suas profissões após o registro, previsto na Lei n°
5.194, de 1966, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea;
Considerando que a alínea “c” do art. 2º da Lei n.º 5.194, de 1966, estabelece a obrigatoriedade de registro temporário de profissional estrangeiro com contrato de trabalho no País;
Considerando que o parágrafo único do art. 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, que dispõe sobre a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, alterada pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, permite o registro nos conselhos de fiscalização profissional ao estrangeiro portador de visto temporário que, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional, desempenhe atividades sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
Considerando que o inciso V do art. 25 do Decreto n.º 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta a Lei n.º 6.815, de 1980, estabelece o limite de dois anos para a estada no
País do estrangeiro portador de visto temporário que, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional, desempenhe atividades sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
Considerando que o art. 58 da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece, para o profissional que exerça atividade em outra jurisdição, a obrigatoriedade de visar seu registro;
Considerando que as alíneas "h" e "o" do art. 34