conexão penal
A continência no artigo 77 do Código de Processo Pena e é prevista nos seguintes casos:
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
A continência ocorre no concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente pratica uma conduta dando ensejo a vários resultados, ex: jogou veneno na panela de comida que será servida, assim, com uma conduta pode gerar várias mortes, assim não há necessidade de um processo para cada morte, com isso a continência é exercida para que tudo corra num único processo.
Outro caso de continência é contido na aberratio ictus, que é quando o sujeito durante uma conduta erra na sua execução e acaba atingindo mais pessoas, exemplo, quer matar o vizinho e acaba matando além do vizinho, uma pessoa que passava pelo caminho, ou seja, uma conduta duas mortes.
E a última hipótese de continência é o concurso de agentes, ou concurso de pessoas, por exemplo, uma pessoa que mata o irmão com a ajuda de outras pessoas, nestes casos temos a continência.
Já a conexão esta prevista no artigo 76 e é cabível quando existem agentes reunidos, por exemplo, vários criminosos estão praticando crime diverso, mas em um mesmo local, por exemplo, vários torcedores cometem crimes dentro de um estádio de futebol, exemplo, um pratica roubo, outro lesão corporal, etc., nestes casos é possível que os crimes sejam julgados em um único processo.
Outro caso de conexão é a conexão instrumental que ocorre quando a prova de um crime interfere na prova de outro crime, por exemplo, o agente furta o automóvel em um município e este mesmo veículo é entregue em outro município, configurando o crime de receptação, assim neste caso temos dois crimes e que