PROCESSO PENAL - CONEXÃO E CONTINÊNCIA
Conexão nada mais é que a interligação entre duas ou mais infrações, e que por essa razão, devem ser julgadas em um só processo. Essa reunião de processos traz diversas vantagens, como: economia processual, celeridade e evita decisões contraditórias.
Importante salientar que, para a existência do fenômeno da conexão, necessariamente deve-se estar diantes de duas ou mais infrações penais (o que não ocorre na continência). Essas duas ou mais infrações devem estar interligadas por algum dos vínculos elencados nos incisos do art. 76 do CPP.
Diante das variadas hipóteses de conexão, a doutrina conferiu uma denominação própria a cada uma das hipóteses de conexão, baseando-se na característica mais relevante da ligação entre os delitos.
Obs.: a conexão e a continência não são critérios para a fixação da competência, mas apenas para eventual prorrogação.
Modalidades de conexão:
1- CONEXÃO INTERSUBJETIVA (inciso I, art. 76) – é assim denominada pois exige, além da ocorrência de duas ou mais infrações, que estas tenham sido praticadas por duas ou mais pessoas (lembre sempre que essa modalidade envolve pessoas). A conexão intersubjetiva pode se dar em razão da simultaneidade, do concurso ou da reciprocidade:
a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional): o vínculo entre as infrações é estabelecido pela semelhança de tempo e de espaço. Fica mais fácil de imaginar com um exemplo atual, lembre dos Black Blocs. Ex.: num protesto na Av. Paulista, os manifestantes, sem prévio acordo se houver prévio acordo, caracteriza conexão intersubjetiva por concurso), começam a depredar lojas, pontos de ônibus e telefones públicos. O vínculo temporal e espacial (mesmo tempo e lugar) permite a oferta de denúncia única, imputando cada crime ao respectivo responsável.
Na lei, é possível identificar essa hipótese no inciso I, do art. 76, onde diz: Se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias