Compet ncia Material e Territorial dos Juizados Especiais
Como é do conhecimento dos operadores jurídicos, a Lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006, introduziu modificações às leis dos Juizados Especiais Criminais, tanto na esfera Estadual, Lei nº 9.099/95, como no âmbito Federal, Lei nº 10.259/01, no sentido de que fossem respeitadas as regras de conexão e continência na competência do Juizado Especial Criminal, assim como observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis, no juízo comum ou no Tribunal do Júri.
Nesses termos, rezam os artigos 1º e 2º da referida Lei:
Art. 1o Os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 2o O art. 2o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Com efeito a Lei nº 9.099/95, a partir de então,