Elisão e evasão fiscal
1 Introdução ................................................................................................................. 04
2 Conceito doutrinário de elisão ................................................................... 06
3 conceito doutrinário de evasão ................................................................. 08
4 conclusão ................................................................................................................... 09
5 REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 10
1 INTRODUÇÃO
O Estado como detentor do poder de tributar pode exigir contribuições pecuniárias de seus subordinados (pessoas físicas e jurídicas), justificando o recolhimento dos tributos com a necessidade da consecução de certos fins que visam à melhoria da vida dos cidadãos e a manutenção da estrutura estatal. A tributação deriva da lei, nela é estabelecido o percentual do patrimônio privado que deverá passar a integrar o patrimônio público. Segundo Kiyoshi Harada, a finalidade do Estado é a consumação do bem comum, que pode ser conceituada “(...) como sendo um ideal que promove o bem-estar e conduz a um modelo de sociedade, que permite o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas, ao mesmo tempo em que estimula a compreensão e prática de valores espirituais.” (HARADA, 2005, p. 33).
O Direito Tributário visa ordenar as relações jurídicas entre o Estado (credor) e os particulares (devedores), decorrentes da atividade financeira daquele. Brito Machado conceitua o Direito Tributário como sendo “(...) ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.” (MACHADO, 2001, p. 46). É ramo do direito público, pois “a preponderância do