Evasão E Elisão Fiscal
O contribuinte ou responsável é obrigado a entregar aos cofres públicos determinada soma em dinheiro. Diante dessa premissa, é característica do ser humano tentar amenizar o montante de dinheiro que deve entregar ao governo na forma de tributos.
A situação de desrespeito gera a sanção pelo ato ilícito: a tomada coercitiva do valor monetário do tributo pelo Estado. A evasão fiscal pode ser conceituada como toda e qualquer ação ou omissão tendente a elidir, reduzir ou retardar o cumprimento de obrigação tributaria. Pode ser definida ainda como a fuga do cumprimento da obrigação tributaria já existente a tentativa de sua eliminação por forma ilícita.
Como pressuposto de existência da evasão, a doutrina tem colocado a vontade do sujeito passivo de retardar, reduzir ou eliminar o recolhimento do tributo. Assim, não bastaria a mera conduta omissiva do contribuinte, mas sim, é preciso o ato demonstrando vontade de fraudar o fisco.
Sob uma perspectiva econômica financeira, a evasão ocorre quando o contribuinte não transfere o deixa de pagar integralmente ao Fisco uma parcela a titulo de imposto, considerada devida por força de determinação legal. A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei nº 8.137/90). A citada lei, define que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas discriminadas no seu texto, entre elas.
1) omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; l
2) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ,ou qualquer outro documento relativo a operação tributável; ;
3) elaborar, distribuir ,fornecer, emitir